Nota técnica tc-4/2023

Índice
• Introdução
• Análise
• Conclusão

NOTA TÉCNICA N. TC-4/2023

Assunto: Procedimento de padronização

Ementa:

Nota técnica. Licitações e contratações. Procedimento de padronização. Jurisprudência dos tribunais de contas.
Com o objetivo de aprimorar as compras públicas, a Nota Técnica traz subsídios às unidades jurisdicionadas para realizar o procedimento de padronização e evitar exigências que possam restringir a competitividade na elaboração de seus editais.

1. Introdução

A presente análise decorre do disposto no item 2 do Despacho n. GAC/WWD n. 776/2021 exarado em 02 de setembro de 2021 nos autos do Processo n. @CON-20/00687258, nos seguintes termos:

2. Que essa Diretoria Técnica avalie a conveniência e oportunidade de, paralelamente à tramitação da presente consulta, orientar os jurisdicionados acerca do procedimento de padronização, tema que não pode ser esmiuçado nos estreitos limites da resposta da consulta em comento, mas pode ser objeto de Nota Técnica emitida por esta Corte de Contas, merecendo, por esse motivo, atenção quanto a esta providência, que reputo ser da maior relevância.

Ante a Consulta formulada pelo Município de Irati, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) entende que o exame da matéria é de interesse geral de todos os entes fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina frente às disposições contidas na Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

2. Análise

2.1. O procedimento de padronização na Lei n. 14.133/2021

Inicialmente, é importante delimitar que o objeto da presente Nota Técnica é a análise do procedimento de padronização de objeto previsto na Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratações), sem abranger a possibilidade de padronização de atos de licitação e contratação (edital e minutas de contratos).

A Lei n. 14.133/2021 entrou em vigência na data da sua publicação, dia 1o de abril de 2021. Porém, nos termos do parágrafo único do art. 191 da referida Lei no prazo de até 2 (dois) anos da sua publicação, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou de acordo com as Leis ns. 8.666/93 e 10.520/2002 e os arts. 1o a 47-A da Lei n. 12.462/2011.

A opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da Lei n. 14.133/2021 com as Leis ns. 8.666/93 e 10.520/2002 e os arts. 1o a 47-A da Lei n. 12.462/2011.

Neste contexto, torna-se necessário pontuar que a Lei n. 8.666/93, também vigente, dispõe, em seu art. 11, sobre a padronização de projetos de obras e serviços de engenharia e, em seu art. 15, inc. I, sobre o princípio da padronização para compras em que se imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas. Contudo, a Lei n. 8.666/93 não traz regramento específico sobre o processo de padronização.

Isto posto, inicia-se a análise das disposições da Lei n. 14.133/2021. Nos termos dos arts. 40, inc. V, alínea “a”, e 47, inc. I, da Lei n. 14.133/2021, nos processos de compras e de serviços, na fase preparatória relativamente ao planejamento da licitação, a Administração Pública deverá atender ao princípio da padronização.

A padronização tem por objetivo “assegurar maior uniformidade em aquisições tomando em vista questões estéticas, técnicas ou de desempenho” , nas quais “pretende-se igualar, estandardizar e estabelecer modelos” , sendo admitido sempre que for recomendável ou tecnicamente viável. Esta atuação da Administração Pública é incentivada para o atingimento de contratações eficientes e econômicas e não deve servir para legitimar a violação aos princípios da igualdade e da competitividade inerente aos processos licitatórios.

A Lei n. 14.133/2021 criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado a prestar informações acerca das contratações mediante a manutenção de catálogos eletrônicos de padronização, conceituando como sendo “sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação” (arts. 6o, inc. LI, e 174, § 2o, inc. II).

Para que a padronização do objeto tenha curso no âmbito administrativo, os órgãos da Administração Pública com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos (art. 19, inc. II), bem como instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos (arts. 19, inciso IV, e 25, § 1o).

O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto (art. 19, § 1o). O não uso de catálogo eletrônico de padronização e/ou de minutas padronizadas deverá ser justificado por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório (art. 19, § 2o). De qualquer forma, nas licitações realizadas para compras, o termo de referência deverá conter informações sobre a especificação do produto, preferencialmente utilizando-se das especificações constantes no catálogo eletrônico de padronização.

No processo de padronização faz-se necessário o exame do objeto com a emissão de parecer técnico, que deverá considerar as especificações técnicas e estéticas, o desempenho do produto, a análise de contratações anteriores, o custo e as condições de manutenção e garantia que serão exigidas do contratado (art. 43, caput, inc. I).

Com fundamento no parecer técnico, a autoridade administrativa superior deverá, por meio de despacho motivado, decidir acerca da adoção do padrão estabelecido (art. 43, caput, inciso II).

A síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido deverão ser divulgadas em sítio eletrônico oficial (art. 43, caput, inc. III).

O Município poderá aderir a processo de padronização desenvolvido por outros municípios, pelo Estado e pela União. Esta decisão deverá ser motivada, expondo inclusive a necessidade identificada pela Administração Pública para a sua utilização e com a exposição dos riscos assumidos ou mitigados que esta decisão poderá resultar. A decisão, acompanhada de suas justificativas e definição do padrão adotado, deverá ser divulgada em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade interessada na adesão ao procedimento de padronização adotado por outro ente federativo (art. 43, § 1o).

Como resultado do processo de padronização, poderá haver a identificação de uma ou mais marcas ou modelos sempre que a Administração Pública demonstre e justifique a sua necessidade (art. 41, inc. I) para futuras contratações.

Uma vez realizada a padronização, ressalvando-se os casos em que se admite uma das formas de contratações diretas (dispensas ou inexigibilidades), caberá à Administração Pública realizar licitação para a contratação do objeto padronizado.

Os procedimentos de padronização devem atender ao disposto nos arts. 43 (aquisições), 47 (serviços) e 79, incisos I e III (credenciamento), da Lei n. 14.133/2021.

É importante destacar que a padronização deve demonstrar-se vantajosa para a Administração Pública; vantajosidade esta que deverá ser evidenciada no parecer técnico.

Nesse sentido, destaca-se o Acórdão n. 2.829/2015 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), Rel. Ministro Bruno Dantas, em que assim restou assentado no item 4 da Ementa:

4. A padronização, uma das hipóteses para eventual indicação de marca específica, é um instrumento dirigido a aquisições futuras e não pode ser realizada ao alvedrio da Administração, devendo ser precedida de procedimento específico, cuja escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público.

Também do Tribunal de Contas da União, destaca-se a edição da Súmula 270, aprovada na Sessão do Plenário em 11 de abril de 2012:

SÚMULA No 270 Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação. (Fundamento Legal – Lei 8.666/1993, artigo 15, inciso I).

Portanto, a padronização de objetos deve estar amparada em razões de ordem técnica, razão pela qual se exige a apresentação de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos. Esta não serve para que o administrador público manifeste a sua opção pessoal sobre determinado produto ou bem, bem como sua marca.

O órgão ou entidade da Administração Pública interessada deverá instaurar um procedimento específico para esta finalidade, assegurando que a escolha se dê de forma objetiva e técnica, e que tal decisão acarretará redução de custos para a unidade gestora (implantação, manutenção, treinamento de pessoal, favorecimento da continuidade e agilidade dos serviços etc.), cabendo ao gestor público demonstrar que a decisão pela padronização de determinado objeto será a mais adequada, eficiente e eficaz para a satisfação do interesse público que as futuras contratações acarretarão.

Uma vez atendidos os preceitos legais para a definição do padrão, a Administração Pública poderá exigir em seus editais os bens, serviços e obras padronizados, podendo identificar o objeto com a indicação de marcas ou exigir a apresentação de produtos com qualidade e desempenho similares àquelas objeto da padronização.

3. Conclusão

A presente orientação apresentou de forma breve as regras relacionadas ao processo de licitação previstos na Lei n. 14.133/2021, em especial à etapa de padronização de objeto nos processos licitatórios.

A adoção de tais ações pelos órgãos públicos catarinenses contribuirá para a busca pela eficiência nas compras governamentais e pelo aprimoramento da governança pública.

A DLC sugere o exame e a aprovação de Nota Técnica orientando os gestores fiscalizados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina nos seguintes termos:

1. O processo específico de padronização deve ser conduzido com base em critérios objetivos e a decisão deve ser fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos que evidenciem e comprovem as vantagens econômicas na padronização do objeto, devendo-se considerar as especificações técnicas e estéticas, o desempenho do produto, a análise de contratações anteriores, o custo e as condições de manutenção e garantia, acarretando a redução de custos para a Administração Pública e ganho de eficiência e eficácia, de modo a atender ao interesse público visado com as futuras contratações.

2. A autoridade administrativa superior deverá, por meio de despacho motivado, decidir acerca da adoção do padrão estabelecido.

3. A síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido deverão ser divulgadas em sítio eletrônico oficial.

4. Caso seja considerado adequado, o Município poderá aderir a processo de padronização desenvolvido por outros municípios, pelo Estado e pela União, mediante decisão motivada em que seja demonstrada a necessidade identificada pela Administração Pública para a sua utilização e a exposição dos riscos assumidos ou mitigados que esta decisão poderá resultar.

5. No caso de se decidir pela adesão à padronização de outro ente federativo, a decisão deverá vir acompanhada de justificativas, que demonstrem necessidade da Administração e os riscos decorrentes dessa decisão e ser divulgada em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade interessada.

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1 JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 531. 2 HEINEN. Juliano. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 234.
3 O professor Juliano Heinen traz os seguintes exemplos: “redução no custo de manutenção pela compra de peças de reposição com economia de escala, no treinamento dos serviços que operam os equipamentos ou maquinário, facilidade de substituição etc.” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 236).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Lei n. 14.133, de 1o de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 2.829/2015. Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Sessão de 04/11/2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao- completo/*/NUMACORDAO%253A2829%2520ANOACORDAO%253A2015/DTRELE VANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 270. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/sumula/270/%2520/DTRELEVANCIA %2520desc%252C%2520NUMEROINT%2520desc/0/sinonimos%253Dtrue. Acesso em: 30 set. 2021.

HEINEN. Juliano. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à lei de licitações e contratações administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 531.

SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Despacho no GAC/WWD n. 776/2021. Processo CON 20/00687258. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Disponível em: http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/ Acesso em: 30 set. 2021.

Florianópolis, 03 de maio de 2023.

Herneus João De Nadal – PRESIDENTE
Gerson dos Santos Sicca – RELATOR (art. 86, § 4o, da LC n. 202/2000) José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Diogo Roberto Ringenberg – PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 17.05.2023, decorrente do Processo @PNO 23/00126049

Conteúdo publicado por: https://www.tcesc.tc.br/

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